Regimento Eleitoral da Adufrj - Seção Sindical

 

Aprovado na Assembleia Geral de 10 de julho de 1997 e alterado na Assembleia Geral de 17 de novembro de 1998, na Assembleia Geral de 12 de abril de 2004, na Assembleia Geral de 3 de setembro de 2015 e na Assembleia Geral de 28 de junho de 2023

 

Título I - Dos Princípios Gerais

Art. 1°. Este Regimento Eleitoral da Adufrj - Seção Sindical (Adufrj-SSind), aprovado na Assembleia Geral da Adufrj-SSind de 10 de julho de 1997, rege, de acordo com o Regimento Geral da Adufrj-SSind, os processos eleitorais da Adufrj-SSind, que devem respeitar os princípios gerais da democracia, da igualdade de condições para todos os candidatos, do direito à divergência e do direito de voto dos sindicalizados.

Art. 2°. São eleitores todos os sindicalizados há pelo menos 60 (sessenta) dias na data da realização das eleições, em pleno gozo de seus direitos, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 3°. É vedada a acumulação de cargos na Diretoria e no Conselho de Representantes.

Art. 4°. As eleições serão realizadas entre os dias 5 e 15 de setembro dos anos ímpares e convocadas pelo Presidente através de edital publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro e pelos meios de comunicação da Adufrj-SSind, com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à data das eleições.

§1°. Não sendo convocadas eleições dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo cabe ao Conselho de Representantes convocá-las, com pelo menos 40 dias de antecedência em relação à data das eleições.
§2°. Em caso de vacância de cargo no Conselho de Representantes, a eleição para esse cargo, para complementação de mandato, poderá ser feita a qualquer momento, convocada pelo Presidente através de edital publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro e pelos meios de comunicação da Adufrj-SSind, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data das eleições.

Título II - Da Comissão Eleitoral

Art. 5°. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta por 3 ou mais membros.

§1°. Os membros da Comissão Eleitoral serão designados pela Assembleia Geral, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação ao fim do prazo para inscrição de candidatos às eleições.
§2°. Caso a Assembleia Geral não designe os membros da Comissão Eleitoral dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Conselho de Representantes fazê-lo, com pelo menos 5 dias de antecedência em relação ao fim do prazo para inscrição de candidatos às eleições.
§3°. Nenhum candidato poderá ser membro da Comissão Eleitoral.

Art. 6°. Compete à Comissão Eleitoral:

I - elaborar normas específicas das eleições;
II - decidir sobre a aceitação das candidaturas;
III - divulgar e fiscalizar as eleições;
IV - disciplinar a propaganda eleitoral;
V - tomar as demais providências necessárias à realização das eleições e ao cumprimento das disposições deste Regimento Eleitoral;
VI - proceder à apuração dos votos e proclamar os resultados;
VII - tomar as demais providências necessárias à realização das eleições e ao cumprimento das disposições deste Regimento Eleitoral, e
VIII - decidir sobre os casos omissos neste Regimento

Parágrafo único. Das decisões da Comissão Eleitoral, cabe recurso ao Conselho de Representantes, na reunião de homologação de que trata o Art. 35º deste Regimento.

Art. 7°. A Diretoria colocará à disposição da Comissão Eleitoral os recursos operacionais da Adufrj-SSind necessários ao cumprimento das suas obrigações.

Título III - Das Candidaturas

Capítulo I - Dos Princípios Gerais

Art. 8°. Pode candidatar-se a cargo da Diretoria ou do Conselho de Representantes da Adufrj-SSind qualquer sindicalizado há pelo menos 120 (cento e vinte) dias na data da respectiva eleição que esteja em pleno gozo de seus direitos, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

Art. 9°. Não pode candidatar-se a cargo na Diretoria ou no Conselho de Representantes o sindicalizado que:

I - exerça alguma das seguintes funções na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ): reitor, vice-reitor, sub-reitor, decano de centro, diretor de unidade ou chefe de departamento, ou
II - exerça alguma outra função de direção na UFRJ ou outro órgão da administração municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. O candidato a cargo da Diretoria ou do Conselho de Representantes que assumir qualquer das funções dos incisos I e II deste artigo terá sua candidatura automaticamente cancelada.

Art. 10º. A Comissão Eleitoral deverá divulgar suas decisões relativas à aceitação ou não das candidaturas até, no máximo, 2 (dois) dias úteis após o término do prazo para a inscrição das chapas, devendo, no caso de recusa de candidaturas, apresentar os motivos para tal.

Capítulo II - Das Candidaturas à Diretoria

Art. 11º. Não pode candidatar-se a cargo na Diretoria o sindicalizado que esteja ocupando o cargo ao qual está se candidatando.

Art. 12º. As inscrições de candidatos a cargos na Diretoria devem ser feitas junto à Secretaria da Adufrj-SSind, obedecendo aos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias antes do início da eleição, se esta tiver sido convocada de acordo com o disposto no caput do 4°, ou
II - até 20 (trinta) dias antes do início da eleição, se esta tiver sido convocada de acordo com o disposto no §1° do Art. 4°.

§1°. As inscrições devem ser feitas na forma de chapas, mediante requerimento do candidato ao cargo de Presidente dirigido à Comissão Eleitoral, no qual constem os nomes dos candidatos a cada cargo da Diretoria, acompanhado de suas declarações de aceite das candidaturas e do programa da chapa.
§2°. Para os efeitos deste Regimento, entende-se por chapa um conjunto de candidatos aos cargos da Diretoria, no todo ou em parte, sendo um candidato a cada cargo.
§3°. Cada uma das chapas inscritas poderá conter, no máximo, 2 (dois) membros da Diretoria anterior.
§4°. A chapa que tiver recusada a inscrição de algum ou alguns dos seus candidatos, mas não de todos, terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da recusa pela Comissão Eleitoral para substituir os candidatos cuja inscrição tiver sido recusada, mediante requerimento de algum dos membros da chapa cuja inscrição foi aceita dirigido à Comissão Eleitoral.
§5°. O candidato apresentado na forma prevista no parágrafo anterior que tiver recusada a sua inscrição não poderá ser substituído.

Capítulo III - Das Candidaturas ao Conselho de Representantes

Art. 13º. Não pode candidatar-se a cargo no Conselho de Representantes o sindicalizado que esteja ocupando o cargo ao qual está se candidatando pela segunda vez consecutiva.

Art. 14º. As inscrições de candidatos a cargos no Conselho de Representantes devem ser feitas junto à Secretaria da Adufrj-SSind até 10 (dez) dias antes do início da eleição.

§1°. As inscrições devem ser feitas na forma de listas.
§2°. Para os efeitos deste Regimento, entende-se por lista um conjunto ordenado de candidatos aos cargos de representantes dos sindicalizados de uma Unidade.
§3°. Uma lista pode conter, no mínimo, um candidato, e, no máximo, o dobro do número de representantes que os sindicalizados da Unidade podem eleger.
§4°. Cada lista deve inscrever-se mediante requerimento do seu primeiro candidato dirigido à Comissão Eleitoral, no qual constem os nomes dos candidatos, acompanhado de suas declarações de aceite das candidaturas.

Título IV - Da Votação Virtual

Art. 15º. O sistema de votação será virtual online, permitindo que os filiados à Adufrj-SSind devidamente habilitados participem do processo eleitoral, utilizando-se de dispositivo conectado à internet, para a escolha da Diretoria e do Conselho de Representantes, para o envio remoto do voto e para a confirmação do depósito na urna virtual online.

§1°. O sistema de votação virtual empregado deve assegurar a integridade e o sigilo do voto.
§2°. Os filiados habilitados a votar são os que atendem ao Art. 2º, estão com seus emails atualizados junto à Adufrj-Ssind e encontram-se em dia com as contribuições financeiras à Adufrj-Ssind.
§3°. Os filiados habilitados receberão, por email, o link, a senha individual e as instruções para a votação, até um dia antes do início das eleições.
§4°. O colégio eleitoral será estabelecido uma semana antes do início das eleições.
§5°. É de responsabilidade do filiado manter seu email atualizado junto à Adufrj-Ssind.

Art. 16º. A eleição virtual será realizada durante um período de, no mínimo, 1 (um) dia e, no máximo, 2 (dois) dias consecutivos, devendo esse período constar do edital de convocação das eleições.

§1°. O sistema deverá oferecer todas as condições para livre manifestação do eleitor, por meio das seguintes opções: voto nos candidatos, voto “em branco” e voto “nulo”.
§2°. Na eleição para a Diretoria, o eleitor deve indicar uma das chapas concorrentes ou optar pelo voto em branco ou voto nulo.
§3°. Na eleição para o Conselho de Representantes, o eleitor deve indicar uma das listas de candidatos a representantes dos sindicalizados da sua Unidade ou optar pelo voto em branco ou voto nulo.

Título V - Da Apuração

Capítulo I - Da Apuração dos Votos Virtuais para a Diretoria

Art. 17º –Findo o período de votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos, podendo esta ser acompanhada por um fiscal de cada chapa.

Art. 18º. Finda a apuração, a Comissão Apuradora preparará uma ata de apuração para a Diretoria onde deverá constar:

a) número total de votantes;
b) número de votos atribuídos a cada chapa;
c) número de votos em branco;
d) número de votos nulos.

Art. 19º. Serão considerados eleitos para a Diretoria da Adufrj-SSind os integrantes da chapa que obtiver maior número de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate entre duas ou mais chapas com o maior número de votos válidos, deverá ser convocada nova eleição, da qual participarão apenas as chapas empatadas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da divulgação dos resultados da apuração.

Capítulo II - Da Apuração dos Votos para o Conselho de Representantes

Art. 20º. Serão considerados eleitos representantes dos sindicalizados da respectiva Unidade no Conselho de Representantes da Adufrj-SSind os candidatos de cada lista, em quantidade proporcional ao número de votos obtidos pela lista e na ordem em que foram inscritos, conforme o § 2° do Art. 14º deste Regimento

§1°. O número de representantes dos sindicalizados da cada Unidade dependerá do número de sindicalizados na Unidade, da seguinte forma:
a) até 60 sindicalizados: 1 representante;
b) de 61 a 120 sindicalizados: 2 representantes, e
c) mais de 120 sindicalizados: 3 representantes.
§2°. Os suplentes dos representantes eleitos por cada lista serão os candidatos da mesma lista inscritos em seguida, em igual número.
§3°. O número de candidatos eleitos por cada lista será obtido multiplicando-se o número de votos de cada lista pelo número de representantes dos sindicalizados na Unidade e dividindo-se o resultado pelo número de votos válidos, arredondando-se o resultado para o número inteiro mais próximo.

Título VI - Da Homologação dos Resultados

Art. 21º. A Diretoria da Adufrj-SSind convocará uma reunião do Conselho de Representantes, até no máximo 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados apurados, com o objetivo de julgar recursos cabíveis e homologar os resultados das eleições.

Título VII - Das Disposições Gerais

Art. 22º. Na ocorrência de qualquer anormalidade no decorrer da votação, caberá à Comissão Eleitoral decidir:

a) pela continuidade da votação;
b) pela prorrogação do prazo de votação ou
c) pela anulação da votação.

Parágrafo Único. Na ocorrência da anulação das eleições, a Comissão Eleitoral deverá convocar novas eleições para a semana seguinte.

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