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WhatsApp Image 2023 07 20 at 20.16.44 1Uma decisão do Supremo Tribunal Federal tem assustado professores mais antigos da universidade. No mês passado, o plenário da corte decidiu que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ou seja, sem direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS). A assessoria jurídica da AdUFRJ pede muita calma nessa hora.
Em primeiro lugar, a decisão não é definitiva e já sofreu recurso. “Portanto, nenhuma adequação da Administração Pública poderá ser feita neste momento”, explica o advogado Renan Teixeira, que produziu um parecer sobre o assunto para a diretoria da AdUFRJ. “O tema certamente receberá a atenção das principais entidades sindicais representantes dos servidores federais, já que possui diversas omissões e contradições em sua fundamentação”.
A primeira observação é que o caso julgado referiu-se a uma professora contratada pelo estado de Goiás, em 1978, e depois transferida para o Tocantins. “Essa distinção é de suma importância em razão dos diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito da validação da aplicação do Regime Jurídico Único (RJU) aos servidores públicos federais que ingressaram antes de 1988”, afirma Renan.
Outro ponto de destaque é que a servidora teria sido excluída do regime próprio do Tocantins desde 2001 por força de lei estadual e, desde então, já contribuía para o regime geral da previdência. Ela solicitava a conversão da aposentadoria do INSS para uma aposentadoria do regime próprio. Ou seja, uma discussão bem diferente dos servidores públicos federais que sempre contribuíram ao Regime Próprio de Previdência.
“Existe uma infinitude de argumentos que não foram trabalhados neste julgamento e que podem ser arguidos para impedir, neste momento, em 2023, uma eventual conversão de regime próprio para o geral. Entre eles, a decadência. A administração possui o prazo de cinco anos para rever os seus atos administrativos”, observa o assessor jurídico.
Para os que já se aposentaram, mais uma proteção ao direito. O próprio Supremo Tribunal Federal determinou que a administração tem também cinco anos para rever aposentadorias enviadas ao Tribunal de Contas da União.
“Estamos atentos ao caso e atualizaremos a categoria assim que o tema avançar”, conclui Renan.

CONFIRA AQUI A ÍNTEGRA DO PARECER

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