Mais um ataque do governo à autonomia das universidades. O Diário Oficial da União desta quarta-feira, 10, publica a Medida Provisória nº 979, que dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore nas instituições federais de ensino durante a pandemia.
No caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública, o ministro da Educação será o responsável pela designação do reitor pro tempore. E do vice-reitor pro tempore, se couber. E eles permanecerão no cargo até a nomeação dos novos dirigentes, após a pandemia e a realização dos tradicionais processos de consulta à comunidade.
Os substitutos também vão designar os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.
Confira o texto da MP nº 979:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I - reitor e vice-reitorpro temporepara universidades federais; e
II - reitorpro temporepara institutos federais e para o Colégio Pedro II.
§ 1º As hipóteses previstas nocaputse aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:
I - durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
II - pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensinodesignará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub