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O Conselho Universitário aprovou, no início da tarde de terça (2), a resolução sobre o trabalho dos servidores da UFRJ durante a pandemia. O documento teve 46 votos favoráveis e apenas um contrário.

(Atualização) Confira a íntegra, já divulgada no site do Consuni:

RESOLUÇÃO N°07, DE 02 DE JUNHO DE 2020
 
Aprova as diretrizes para o desenvolvimento das atividades laborais no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro durante o enfrentamento da pandemia de COVID-19
 
- Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus,responsável pelo surto iniciado ainda em 2019;

- Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

- Considerando o Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, e suas alterações, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

- Considerando o Decreto do Governador do Estado do Rio de Janeiro nº 46.973, de 17 de março de 2020, e suas alterações, que reconhece a situação de emergência na saúde pública no estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus;

- Considerando a Portaria nº 2.291, de 17 de março de 2020, que constitui o Gabinete Emergencial de Crise da UFRJ, com a finalidade de avaliar e definir ações e rotinas a serem adotadas no âmbito da UFRJ enquanto persistirem as recomendações de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, por parte das autoridades sanitárias federais e estaduais;

- Considerando as notificações expedidas pela Reitora da UFRJ de medidas protetivas e de orientação aos(às) técnico-administrativos(as), publicadas em 13 de março de 2020, e a de suspensão das aulas presenciais por tempo indeterminado, publicada em 23 de março de 2020 e a Portaria UFRJ Nº 2.562, de 1º de abril de 2020, com o Plano de Contingência para Enfrentamento da Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

- Considerando as demais orientações normativas e demais dispositivos legais emanados pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário referentes ao tratamento das questões sanitárias e de atividades no serviço público do Brasil;
 
O Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, reunido em sessão extraordinária em 2 de Junho de 2020, RESOLVE:

Art. 1º A Universidade Federal do Rio de Janeiro, em decorrência do isolamento social necessário ao enfrentamento da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), consoante com seus fins e objetivos expressos no seu Estatuto e ouvido o Grupo de Trabalho (GT) Multidisciplinar para Enfrentamento da COVID-19, estabelece as seguintes normas laborais relativas ao trabalho dos(as) servidores(as).

Parágrafo único. Para fins da adoção dos procedimentos relativos ao funcionamento das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, administrativas e assistenciais na UFRJ, considera-se:

I – Atividades presenciais: são serviços públicos indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da Comunidade e da Universidade, assim destacados aqueles que, se não prestados, colocam em perigo a infraestrutura, o acervo material e científico, a segurança da população e da UFRJ, as atividades de saúde e a sobrevivência da comunidade, dentre outras a serem definidas pelo órgão colegiado da Instância Acadêmica ou Administrativa; e

II – Atividades não presenciais, ou remotas: todos os demais serviços públicos não enquadrados no disposto no Inciso I deste Artigo.

Art. 2º Caberá ao(à) gestor(a) de cada Instância Acadêmica ou Administrativa, onde os(as) servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em Educação estejam lotados(as), cabendo recurso ao respectivo órgão colegiado, a caracterização das atividades que desempenham, de acordo com o estabelecido no Artigo 1º desta Resolução.

§1º O(A) servidor(a) em atividade presencial, que se enquadrar em alguma das condições abaixo poderá, se assim o desejar e se houver viabilidade, executar suas atividades na forma não presencial:

I – ter sessenta anos ou mais;

II – ter imunodeficiência ou doença crônica ou grave, relacionadas em ato do Ministério da Saúde;

III – ser responsável pelo cuidado de pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19;

IV – apresentar sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

V – ser pessoa com deficiência;

VI – ter filho(a) em idade escolar, cuja escola não tenha retomado as atividades normais;

VII – ser gestante ou lactante;

VIII – estar encarregado(a) do cuidado de pessoa que necessite de atenção especial, mesmo que não esteja contaminada ou com suspeita de Covid-19;

IX – coabitar com pessoa que se enquadre nos incisos anteriores; ou

X – ter restrição de acesso ao local de trabalho, em decorrência de barreiras sanitárias e decretos locais que restrinjam a circulação de meios de transportes.

§ 2º Os(As) servidores(as) que desejarem gozar das prerrogativas que constam no § 1º deste Artigo, deverão comunicar sua decisão ao(à) gestor(a) da Instância Acadêmica ou Administrativa, juntamente com documento comprobatório, se couber, encaminhando sua decisão ao setor de pessoal, resguardado o direito de sigilo quanto às informações pessoais.

Art. 3º Os(As) servidores(as) caracterizados(as) em atividades presenciais deverão manter, preferencialmente, os procedimentos usualmente adotados de cumprimento dos horários.

Art. 4º Em caráter excepcional, ficam autorizadas as atividades não presenciais, as atividades intermitentes e as atividades em horário flexível, respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente, abrangendo a totalidade ou parte das atividades desenvolvidas pelos(as) servidores(as).

§1º Os(As) servidores(as) referidos no caput deste Artigo, serão considerados(as) em efetivo exercício de suas funções e orientados(as) e equipados(as) de forma a garantir as medidas de prevenção e redução da transmissibilidade da pandemia.

§2º As atividades referidas no caput deste Artigo ocorrerão sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§3º As atividades referidas no caput deste Artigo serão realizadas em local que permita o pleno cumprimento das orientações de isolamento social, de acordo com aquelas que os(as) servidores(as) já desempenham usualmente no espaço físico da UFRJ.

§4º Os(As) servidores(as) que, em razão da natureza das atividades desempenhadas ou de limitações de meio, não puderem executar suas atribuições remotamente terão sua frequência abonada.

Art. 5º Para os(as) servidores(as) em atividade presencial não haverá alterações nos registros de frequência e, para aqueles(as) em atividades não presenciais, os registros de frequência serão caracterizados de acordo com o Artigo 2º desta Resolução, observado o estabelecido pela legislação
específica:

I – no Parágrafo único do Artigo 44 da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único);

II – no §3º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento ao COVID-19; e

III – no Artigo 6º do Decreto nº 1.590/1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos(as) servidores(as).

Art. 6º O planejamento e execução do trabalho remoto serão desenvolvidos pelos(as) servidores(as), tendo em vista os planos de trabalho cadastrados no Programa de Avaliação de Desempenho (AVADES) e a Resolução CONSUNI nº 08/2014.

Art. 7º Os(As) servidores(as) que não possuam as condições materiais necessárias para o desempenho de suas atividades em caráter remoto deverão reportá-las aos(às) gestores(as) de suas respectivas Instâncias Acadêmicas ou Administrativas, para as devidas providências.

§1º Os(As) servidores(as) que não tenham acesso à internet, fora das dependências da UFRJ, ou plano limitado de acesso, deverão comunicar imediatamente aos(às) gestores(as) de sua Instância Acadêmica ou Administrativa, para avaliar uma possível redefinição de suas atividades laborais.

§ 2º Fica autorizada, a critério do(a) gestor(a) da Instância Acadêmica ou Administrativa e da disponibilidade orçamentária, a aquisição de meios para prover os(as) servidores(as) de acesso remoto para o efetivo exercício de suas funções.

Art. 8º Caberá à Pró-Reitoria de Gestão e Governança a orientação de procedimentos junto às empresas contratadas, que preservem e protejam a saúde física e mental dos(as) trabalhadores(as) terceirizados(as).

Art. 9º O acesso remoto aos equipamentos, sistemas, processos e demais documentos deverá observar os procedimentos relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação da UFRJ e da legislação vigente.

Art. 10. Fica reconhecido o efetivo exercício das atividades dos(as) servidores(as) no período da epidemia no Estado do Rio de Janeiro conforme os dispositivos previstos nesta Resolução, que terão vigência até que o Conselho Universitário da UFRJ estabeleça novas diretrizes.

Art. 11. Esta Resolução se aplica aos(às) demais empregados(as) públicos(as) sob a gestão da UFRJ.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
 
Profª Denise Pires de Carvalho
Reitora
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