facebook 19
twitter 19
andes3
 

filiados

IMG 20200113 WA0005

A norma deste governo tem sido a de nos provocar de todas as formas, e buscando a velhíssima fórmula autoritária de lançar mão dos recessos e feriados para promover ataques diretos à comunidade universitária. Portanto, a portaria que busca limitar o afastamento dos docentes para congressos e eventos é apenas mais um ato que confirma seu indisfarçável desejo de controle e sufocamento da produção de conhecimento no país. Ela já deveria ser refeita, era o que esperávamos desde os primeiros dias, parece que agora já há alguma indicação de que o MEC recuará. Mas enquanto isso não ocorre, cabe alguns esclarecimentos:

Após a leitura cuidadosa pela nossa assessoria jurídica da portaria e de sua regulamentação na UFRJ, assim como os diversos pareceres de outras ADs e um primeiro levantamento das regulamentações em algumas universidades, indicamos aos docentes da UFRJ que nenhuma viagem seja cancelada e que todos as solicitações sejam enviadas. Só poderemos ter uma intervenção jurídica caso o nosso direito seja de fato suprimido, o que não deverá acontecer na UFRJ, pois a Reitoria tem compromisso com o desenvolvimento científico e com a mais ampla divulgação das nossas atividades acadêmicas e com certeza irá garantir a nossa participação em congressos, seminários, reuniões de pesquisa e etc. 

O risco maior dessa portaria é para aquelas universidades em que a reitoria, nomeada pelo governo, sem apoio da comunidade, possa de forma autoritária, intervir na liberdade de cátedra e no direito do docente de exercer livremente suas funções. Por isso, continuamos a denunciar seu caráter nefasto para a ciência no país e a exigir sua revogação.

Os artigos 55, 62 e 63 são os que merecem comentário mais detalhado. A restrição feita no artigo 55 (dois representantes para eventos no país e um representante para eventos no exterior, por unidade, órgão singular ou entidade vinculada), embora ilegal, pois não está prevista em lei e portanto foge ao escopo de uma mera portaria, já existia na revogada Portaria nº 403, de 23 de abril de 2009 do MEC, que regulamentava o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. O que mudou então? Apesar da restrição ao número de pessoas por evento já existir, esta nunca foi implantada nas universidades por um argumento muito simples: a nossa atuação em congressos e eventos científicos não é uma participação de representação institucional. Como na nova portaria inexiste também uma especificação de quem seriam os “representantes”, ela só permitirá explicitamente uma ilegalidade se restringir todas as atividades docentes, considerando-as como de “representação”. Nesse caso, caberá ação jurídica imediata para resguardar nosso direito, uma vez que não existe restrição ao número de servidores em eventos nos artigos 58 e 59 da Lei 8.112/90, que são os que preveem o direito do servidor a receber diárias e passagens quando se afastar no interesse da Administração.

O artigo 62 delega competência para os reitores, conforme delimita o artigo 207 da Constituição, no gozo de sua autonomia, para a aprovação das solicitações. Nesse caso, preserva-se a natureza específica de nossa atividade. Entretanto, o artigo 63 introduziu mais uma forma de controle ao submeter a universidade a bloqueio do sistema de concessão de diárias e passagens até a regulamentação da portaria. Diga-se de passagem, regulamentação essa desnecessária uma vez que já existiam instrumentos normativos que orientavam os procedimentos administrativos das universidades. Ou seja, a concepção de autonomia do governo está sempre associada a expedientes de subordinação.

A determinação de que todos os afastamentos, mesmo aqueles realizados sem ônus ou com ônus limitado para a instituição, ou seja, aqueles em que não há concessão de diárias e passagens, devam ser registrados no SCDP é abusivo, mas não ilegal. No limite, mais burocracia e menos eficiência. Todo procedimento administrativo tem um custo, que é o somatório dos tempos empregados na tramitação do processo (desde o solicitante passando por todas as etapas intermediárias), multiplicado pelo número de solicitações. Ou seja, qualquer medida desta tem um impacto orçamentário elevado, que é pago com diminuição da eficiência da instituição de forma capilarizada em diversas instâncias, de modo que nem sempre a percepção do problema é direta.

Por isso, independentemente de o governo propor a revisão da 2.227, temos que repensar a portaria UFRJ, que teve o mérito de fornecer uma resposta imediata ao bloqueio do sistema, mas que, a rigor, repete a portaria do MEC em seus equívocos. As solicitações de afastamento estavam melhorando gradualmente ao longo dos anos, passando por um processo de simplificação. Nesse sentido propomos que com o retorno das sessões do CONSUNI e o funcionamento regular dos demais órgãos colegiados, seja avaliada uma forma mais racional e concisa de regulamentação dessas atividades que são vitais para o pleno desenvolvimento da vida universitária.

Topo